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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PROCESSO Nº 244103
CORREIÇÃO PARCIAL – VACARIA
RELATOR: DES. WALTER JOBIM NETO
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO








1. Trata-se de correição parcial, impetrada pelo Dr. Promotor de Justiça de Vacaria. Impugna o ato do magistrado da comarca que indeferiu pedido de revogação de “sursis” processual, feito com base na prática de novo crime, pelo beneficiário, no curso da suspensão.

2. Apesar da crença pessoal de que o meio impugnativo adequado é o da apelação, considerando a inexistência de má-fé por parte do eminente e aguerrido Dr. Promotor, bem como a vigência do princípio da fungibilidade, a correição deve ser conhecida.

3. A Lei 9.099/95 é expressa e clara em seus dizeres sobre às conseqüências do cometimento de novo crime durante o período da suspensão condicional do processo, não se mostrando pertinente o argumento de que haveria, com a revogação sem culpa estabelecida, afronta ao princípio da presunção de inocência, pois, com a revogação, não será o agente constrangido a cumprir pena, mas a responder ao processo, com todas as garantias constitucionais inerentes. Ou haverá violação ao princípio pelo fato de responder a processo criminal ?

O juiz só está obrigado a afastar-se, conscientemente, de uma disposição legal, quando essa disposição de tal modo contrariar o sentimento ético da generalidade das pessoas que, pela sua observância, a autoridade do Direito e da Lei correria um risco mais grave do que através de sua inobservância (Hans Reichel).

Caso contrário, e a advertência é de Walter Ceneviva: "A recusa do cumprimento das leis injustas pode ser corajosa e bela, mas tem um subproduto perigoso. O homem bom que não respeita a lei injusta acaba abrindo ensejo para que o homem mau desrespeite as leis justas" (Direito torno no fim do milênio, Folha de 30.12.90).

4. Diante do exposto, com integral endosso do arrazoado do ilustre Doutor Gustavo Schneider de Medeiros, pois encerra as abordagens teóricas que a matéria suscita, o parecer do Ministério Público é pelo deferimento da correição.



Porto Alegre, 11 de outubro de 1999.


CARLOS OTAVIANO BRENNER DE MORAES,
Procurador de Justiça.



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